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Justiça manda Igreja Pentecostal indenizar vizinha por conta de barulho excessivo
A decisão foi tomada pelo juiz Waldir da Paz Almeida, do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
Uma barulheira forte acabou custando caro para uma Igreja no Distrito Federal. É que uma vizinha acabou entrando na justiça devido ao incômodo causado pelo templo religioso. R$ 2 mil, esse é o valor da indenização que a Igreja Pentecostal Caminho da Verdade deverá pagar após a determinação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
De acordo com informações são do portal UOL, a decisão foi tomada pelo juiz Waldir da Paz Almeida, do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá. O magistrado concluiu que houve perturbação do sossego, e caso a igreja continue extrapolando os limites máximos da produção de ruídos, estará sujeito ao pagamento de uma multa no valor de R$ 500 a cada ocorrência.
“O conjunto probatório revelou-se robusto e hábil a demonstrar que os sons produzidos em volume excessivo durante os eventos religiosos promovidos pela requerida resultaram em perturbação do sossego e da intimidade do lar, bens integrantes dos direitos da personalidade, o que atrai a obrigação de indenizar por danos morais por parte da entidade ré em prol da demandante”, destacou o magistrado, na decisão.
Segundo a autora da ação que mora em frente ao estabelecimento, os cultos realizados todos os dias envolvem orações, instrumentos musicais e cânticos com o uso de caixas de som, que produzem um volume alto de som. A moradora do local alega que o barulho causa poluição sonora e perturbação do sossego. Ainda de acordo com ela, o barulho, além de constante, a impede de assistir televisão, trabalhar e conversar ao telefone.
Por outro lado, a representante da igreja no caso afirma que no local há uma porta de vidro que impede a propagação do som, e argumenta, ainda, que a área em que o templo está localizado não é somente residencial e diz que não há provas de que o som tenha ultrapassado os limites previstos em lei.
O juiz, entretanto, entendeu que o estabelecimento não respeito a Lei do Silêncio e concordou com a autora da ação. Na ação, os critérios de avaliação de som para ambientes externos e internos são de no máximo, 60 dB(A) diurno e 55 dB(A) noturno, e de 50 dB(A) diurno e 45 dB(A) noturno, respectivamente.
“Constata-se que as gravações de vídeo da requerente – em horários diversos do dia e da noite (…) -, aliadas à prova oral colhida no curso da fase de instrução, demonstram o barulho excessivo produzido dentro da igreja demandada em ocasiões variadas. Ressalta-se que a aferição da extrapolação dos limites impostos por lei pode ser facilmente verificada em tais vídeos em decorrência do elevado volume dos sons oriundos do estabelecimento da ré”, escreveu.
Além de tudo, o magistrado ressaltou que, assim como a liberdade religiosa constitui um direito fundamental, “as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé”. Dessa forma, o juiz entende que as atividades da igreja não podem ultrapassar os “limites da razoabilidade e da normalidade a ponto de prejudicar o sossego das pessoas que habitam nas moradias adjacentes”.
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